- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E APONTADA INCOMPATIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretendida aplicação da causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a apontada incompatibilidade da negativa do direito de recorrer em liberdade com a fixação do regime inicial semiaberto, não foram ventiladas pela defesa em sua apelação e, portanto, deixaram de ser analisadas pelo Tribunal de origem, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de apreciação dessas matérias diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, de maneira que está devidamente fundamentada a negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 621.535/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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