- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 19/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME FECHADO E NÃO CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO DESPROVIDO. - O habeas corpus não merece conhecimento porque impetrado em substituição a recurso ordinário. Ademais, o Tribunal a quo não apreciou a matéria no writ originário, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte (supressão de instância). - Por outro lado, não há flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, ora agravante, que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a sentença condenatória baseou-se na quantidade e natureza da droga apreendida (39 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 38 gramas) para fixar o regime mais gravoso e não conceder a substituição da pena por restritiva de direitos, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 331.447/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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