- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. A reforma do acórdão recorrido na hipótese não demandou reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 7 do STJ, e nem violação à coisa julgada, um vez que não é preciso revolver o substrato fático dos autos em busca da comprovação da nova assembléia geral de autorização e respectiva conversão dos créditos em ações posteriormente ao transito em julgado da sentença condenatória para fins de reconhecer a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e juros de mora sobre as diferenças de empréstimo compulsório não convertidas em ações na época própria, haja vista se tratar de questão eminentemente jurídica consubstanciada em equivoco perpetrado pelo acórdão recorrido no que tange à interpretação do quanto decidido pelo STJ nos REsps nº 1.003.955/RS e 1.029.592/RS, representativos da controvérsia, com base nos quais foi decidida a lide cujo título executivo judicial ora se executa. 2. O recurso representativo (REsp nº 1.003.955/RS) deixou claro que sobre o valor assim apurado - (a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 da ementa); e (b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3 da ementa) - "incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação") - item 6.3 da ementa. 3. Na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente (EREsp 826.809/RS). Assim, é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação. (EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 857.389/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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