- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELA ASSOCIAÇÃO. RETENÇÃO PELO ESCRITÓRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS FILIADOS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. ART. 22, § 4º, LEI 8.906/94. 1. Trata-se na origem de execução de título judicial oriundo de ação coletiva promovida por Associação dos Servidores Públicos Federais Ativos, Aposentados e Pensionistas do Estado da Paraíba, na condição de substituto processual. No Recuso Especial, discute-se a possibilidade de destacar os honorários contratuais em favor dos substituídos sem que haja autorização dos últimos ou procuração outorgada por eles aos citados causídicos. 2. "Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária da Associação para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da, Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto." (REsp 1.464.567/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015) . Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.561.883/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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