- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 11/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/04/2016, p. 11/04/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de ser desnecessária a perícia atuarial, ante a suficiência da elaboração de cálculo contábil com base nos critérios explicitados na fase de conhecimento. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ ao caso. 3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da imprescindibilidade da perícia atuarial para a liquidação da sentença exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. O acórdão paradigma viabilizador do recurso especial não possui identidade fática com o acórdão recorrido, uma vez que o caso em apreço se refere ao indeferimento da perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença e o acórdão paradigma se refere a processo em fase de conhecimento. Descumprimento do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 690.765/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016.)
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