JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
28/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 2. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 5 anos de reclusão com fundamento na gigantesca quantidade de entorpecente apreendido - 553,297kg de maconha -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. In casu, o Juiz sentenciante e o Tribunal de origem concluíram que as circunstâncias do delito indicam não serem o paciente e corréu iniciantes ou eventuais na prática do tráfico de drogas, pessoas a quem a norma visa beneficiar, uma vez que foram surpreendidos no transporte de gigantesca quantidade de droga (mais de meia tonelada), trazida de cidade do Paraná próxima com o Paraguai até o Estado de São Paulo, em veículo roubado, e sendo um deles inclusive reincidente - elementos estes que demonstram o envolvimento habitual em atividade criminosa e não a mera prática eventual. Portanto, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, com fulcro em elementos colhidos nos autos, que o paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 5. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 669.952/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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