- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/04/2016, p. 19/04/2016
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MATERIAL APREENDIDO. NATUREZA DA DROGA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo. Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria, em julgados recentes, a Sexta Turma tem decidido no sentido de que não fere o princípio em comento a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu. 3. In casu, o estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos do art. 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal, fixada a reprimenda em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, bem como em se tratando de apenado não reincidente, cuja pena-base foi assentada no mínimo legal, adequada se mostra a fixação do regime inicial semiaberto. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 351.164/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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