- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2016, p. 18/04/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, uma vez que demandam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inadmissível tal providência na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 3. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro na quantidade de droga apreendida (3.185,80 gramas de crack), assim como nos demais elementos colhidos na instrução (registro de antecedente criminal), que o paciente se dedica a atividades criminosas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 4. O tema referente ao regime prisional não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de sanção aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 347.650/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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