- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS INIDÔNEOS, MEDIANTE FRAUDE. ADITAMENTO À DENÚNCIA REALIZADO APÓS O PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TESES DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E DE ESTADO DE NECESSIDADE AFASTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE OBJETIVAMENTE VINCULADA À QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PRATICADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há prequestionamento do art. 384 do CPP, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. 2. A pena do agravante foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 2 anos de reclusão e, após o reconhecimento da continuidade delitiva, foi aumentada para 3 anos e 4 meses. Desse modo, a prescrição da pretensão punitiva, no caso, deve levar em conta a pena de 2 anos de reclusão, haja vista a incidência da Súmula 497/STJ: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". Nesse contexto, a prescrição com base na pena aplicada, ocorrerá em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP. Assim, considerando os marcos interruptivos da prescrição, observa-se que, entre o recebimento da denúncia, em 17/12/2016 (e-STJ, fl. 1.182), e a publicação da sentença, em 19/3/2019 (e-STJ, fl. 1.269), não transcorreu o prazo de 4 anos, não havendo que se falar em prescrição. 3. A Corte de origem afastou as teses de inexigibilidade de conduta diversa e de estado de necessidade, de modo que a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Constatada pelo Tribunal a quo a prática de 20 infrações (e-STJ, fl. 1.267), a fração de aumento do crime continuado de 2/3 mostra-se alinhada ao entendimento desta Corte Superior acerca do tema. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.790.761/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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