- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/04/2016, p. 15/04/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE, NOCIVIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA. INDÍCIOS DE COMERCIALIZAÇÃO HABITUAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - In casu, a constrição da liberdade para a garantia da ordem pública se fundamenta em dados extraídos dos autos, notadamente, na gravidade concreta do crime praticado e na periculosidade do agente, refletidas pela quantidade de droga apreendida (516 g de cocaína), sua elevada nocividade e especial forma de acondicionamento, que apontam para a habitualidade na comercialização da droga. (Precedentes). III - A prisão cautelar para garantia da ordem pública também se legitima em virtude das demais anotações criminais do recorrente, que revelam o real risco de reiteração delitiva. (Precedentes). IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, na hipótese, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 61.126/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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