- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2016, p. 15/04/2016
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANCAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros. Tal entendimento decorre do fato de a conduta não apenas implicar lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como na hipótese de descaminho. De fato, outros bens jurídicos são tutelados pela norma penal, notadamente a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordem pública. Precedentes. 2. Recurso desprovido. (RHC n. 68.726/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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