- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2016, p. 15/04/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA PRISÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS. TÍTULO NOVO. PREJUDICIALIDADE. DEMAIS TESES DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014). 3. No particular, a sentença de mérito constitui título novo a respaldar a prisão cautelar do paciente, tendo em vista que fundamentou a necessidade da medida extrema (i) na quantidade de pena (6 anos) e no regime prisional inicial (o fechado) fixados; (ii) na vedação legal do art. 44 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) na hediondez do crime. Prejudicada a análise da (i) legalidade da prisão preventiva. 4. As demais matérias suscitadas pela defesa (direito de recorrer em liberdade, errônea consideração da reincidência e insuficiência do conjunto probatório para amparar a condenação do paciente) não foram enfrentadas pelo Tribunal impetrado e por isso não podem ser (re)analisadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes. 5. Habeas Corpus não conhecido. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo da execução penal, a análise da progressão de regime/benefícios legais tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em 5 (cinco) anos e o paciente está segregado cautelarmente há mais de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses. (HC n. 312.330/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.