- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 15/04/2016
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausente a violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao concluir o julgamento do REsp 1.104.900/ES, da relatoria da Ministra Denise Arruda, DJe de 1º/4/2009, ratificou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir as matérias, desde que desnecessária a dilação probatória. 3. Contudo, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de que as provas apresentadas possibilitam o conhecimento da matéria, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 828.281/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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