- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 15/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. 1. A pretensão de nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 535, I e II, do CPC, não foi oportunamente deduzida nas razões do recurso especial, mas, apenas, neste agravo interno, configurando, portanto, indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento. 2. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a Corte de origem não analisou o dispositivo supostamente violado. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. O dispositivo apontado para fundamentar o recurso especial pela alínea "c", além de não prequestionado, não possui comando legal suficiente para afastar a tese adotada no acórdão regional. Súmulas 211/ STJ e 284/STF. 5. Divergência jurisprudencial prejudicada em razão da falta de prequestionamento do comando legal tido por violado. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 862.188/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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