- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/04/2016, p. 14/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante prevê o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática. Vale dizer, a interposição de agravo regimental é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado, constituindo-se tal procedimento em erro inescusável. 2. Tratando-se de decisão proferida pelo colegiado, não há viabilidade de novo agravo regimental, porquanto nada mais há a ser integrado pela Turma ou Seção julgadora. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 770.059/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 14/4/2016.)
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