- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/04/2016, p. 14/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC DE 1973 NÃO OBSERVADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal a quo resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pela parte. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. A revisão do entendimento delineado pelo Tribunal a quo, no tocante à inversão do ônus da prova, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 780.589/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 14/4/2016.)
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