- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/04/2016, p. 13/04/2016
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, EM FACE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA QUE NÃO SE REDUZ A CURTO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins de comprovação da condição de rurícola, faz-se necessária a apresentação de início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria por idade como rurícola, na medida em que a prova testemunhal mostrou-se frágil e contraditória, apontando o exercício de atividade urbana pelo autor por longo período durante a carência necessária à concessão do benefício. 3. Assim, não se verifica, de plano, violação à lei federal, de forma que a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 832.286/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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