JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2016
Data de publicação
24/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 24/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. PCCTAE. ENQUADRAMENTO INICIAL. CURSOS DE CAPACITAÇÃO. SOMA DE CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial interposto na origem, sob o argumento de que a que a nova redação legal permite o somatório das cargas horárias de cursos realizados pelo servidor para fins de progressão por capacitação. 2. Em recente julgado (REsp 1.473.150 RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9.12.2015), a Segunda Turma do STJ analisou controvérsia idêntica a dos presentes autos. Na ocasião, foi decidido que, "a despeito de tanto o enquadramento inicial do servidor nos níveis de capacitação, quanto o seu posterior desenvolvimento na carreira mediante capacitação profissional, estarem condicionados ao cumprimento das cargas-horárias previstas no Anexo III da Lei 11.091/2005, inexiste proibição à soma das cargas-horárias para fins de enquadramento inicial, mas tão somente a limitação prevista no § 4º, do art. 10 da Lei 11.091/2005, que trata do desenvolvimento na carreira e mais especificamente da progressão". 3. Sendo assim, "a aplicação dessa limitação também para o caso de enquadramento inicial do servidor, previsto no art. 15 e seguintes e regulado pelo Decreto 5.824/2006, materializa exegese extensiva de norma restritiva de direito, o que não é possível" (REsp 1.473.150/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.12.2015). 4. Finalmente, foi consignado que "a Administração adstrita, por imperativo Constitucional - art. 37, caput -, à legalidade estrita, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispôs, porquanto essa é a aresta de sua atuação, não podendo atuar aquém ou além dessa divisa" (REsp 1.473.150/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.12.2015). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.562.498/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016.)
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