- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/04/2016, p. 26/04/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS INTERESTADUAIS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A Corte estadual com base na quantidade e na natureza da droga encontrada em poder da paciente (4,590 kg de maconha), manteve a fração de 1/6 de redução de pena, o que não se mostra desproporcional, porquanto fundamentada em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, máxime porque a natureza e a quantidade da droga apreendida não foi sopesada para fins de exasperação da pena-base. 3. Conforme reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da majorante da interestadualidade no crime de tráfico de drogas, não é necessária a efetiva transposição das fronteiras pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância entorpecente seria entregue ou disseminada em outro estado da federação. 4. Comprovado que a droga apreendida no Estado de Mato Grosso do Sul tinha destino o Estado de Mato Grosso (e-STJ, fl. 357), ainda que a agente não tenha conseguido transportá-la até a localidade final, é de rigor a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 339.138/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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