- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/04/2016, p. 22/04/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. FATO ANTERIOR À REFORMA OPERADA PELA LEI 11.719/2008. PEÇA FACULTATIVA. NULIDADE COM RELAÇÃO À DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PERICULOSIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATORES INERENTES AO DELITO PRATICADO. INADMISSIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. TRÊS MAJORANTES. CRITÉRIO MATEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que até a implementação da reforma promovida pela Lei n. 11.719/2008, a defesa prévia era peça facultativa, sua ausência só provocando nulidade acaso não oportunizado ao defensor o prazo para a apresentação da peça processual. 3. Relativamente às alegações de deficiência de defesa técnica, ausência de fundamentação da sentença e inobservância do sistema trifásico de individualização da pena, tem-se que referidas máculas não foram enfrentadas no acórdão combatido, o que impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. Assim, a periculosidade, os motivos e as circunstâncias do crime não devem ser considerados de forma desfavorável para a elevação da pena-base. 5. Os inquéritos policiais em curso e as ações penais em andamento, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de nenhuma circunstância judicial, por força da Súmula 444/STJ. 6. A teor do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto. (HC n. 292.980/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)
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