- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/04/2016, p. 22/04/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO NEGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. WRIT SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO. EXAME DAS PROVAS. VEDAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM ARGUMENTOS GENÉRICOS. ILEGALIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA MESMA NORMA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus posterior ao recurso próprio, que inclusive foi interposto e não admitido, inviável o seu conhecimento. 2. Não é possível avaliar, nesta via, a alegação de tempestividade do recurso especial, dada a ausência de exame da matéria pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Ainda que assim não fosse, os autos não estão instruídos com documentos que comprovem a data da publicação do acórdão da apelação. 3. A tese de absolvição por falta de provas de autoria demanda o exame aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, providência inviável nesta via estreita do habeas corpus. 4. De rigor que se afaste a valoração negativa da culpabilidade, motivos e consequências do crime, amparada exclusivamente em argumentos genéricos (culpabilidade intensa, que causou intranquilidade; ausência de ponderação do "desvalor da conduta frente aos danos"; reprovabilidade no contexto social). O único fundamento concreto indicado pelo Juiz refere-se à grande quantidade de droga apreendida (78 kg de cocaína), o que justifica o acréscimo da pena-base, em atenção ao art. 42 da Lei 11.343/06. Em consequência, reduz-se a pena-base para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 5. Não há elementos para se verificar a possibilidade de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Diante da circunstância judicial desfavorável, que levou ao acréscimo da pena-base, e tendo em vista o quantum da sanção, mantém-se o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Incabível, também, a pretendida substituição da pena. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a reprimenda aplicada na ação penal aqui tratada para 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 700 (setecentos) dias-multa. (HC n. 332.717/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)
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