- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/04/2016, p. 22/04/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO-CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. OBJETOS AVALIADOS EM R$12,50, QUE REPRESENTAVA 2,29% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A tentativa de furto de uma torneira e de dois pedaços de cano, avaliados em R$ 12,50, que representava 2,29% do salário mínimo da época, com restituição à vítima, autoriza a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal, excepcionando-se mesmo o fato de o agente ser reincidente. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para o fim de absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. (HC n. 340.552/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)
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