- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/04/2016, p. 20/04/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NAS FORMAS TENTADA E CONSUMADA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA, NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADIADA DUAS VEZES A PEDIDO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, há dados concretos nos autos - decisões precedentes, denúncia, pedido do Parquet de prisão preventiva, reconhecimento fotográfico de autoria delitiva, depoimento da vítima e pleito de busca e apreensão de objetos pornográficos - que apontam para a necessidade da constrição cautelar, a fim de preservar a ordem pública (preservar a integridade da vítima e seus familiares, por ser o agente perigoso e com alto índice de reincidência), garantir a instrução processual (devido às imputadas ameaças à vítima). 3. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. A ação possui seus trâmites normais, com retardos proporcionais à complexidade do feito, à necessidade de expedição de carta precatória para citação e ao adiamento da audiência de instrução, por duas vezes, a pedido da defesa. Assim, não se pode atribuir à Justiça o atraso no término da instrução criminal. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 65.047/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
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