JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/04/2016
Data de publicação
19/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NA JUNTADA DAS DEFESAS PRÉVIAS. SÚMULA 64 DO STJ. AÇÃO COM PLURALIDADE DE RÉUS, EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E PUBLICAÇÃO DE EDITAL. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, não ocorreu um retardo desproporcional na fase instrutória, notadamente porque o processo conta com pluralidade de réus (três), exigiu a expedição de cartas precatórias para realização de diversos atos processuais e notificação por edital. As defesas dos acusados também teriam contribuído para o retardo na instrução processual, ao juntarem ao autos, tardiamente, as defesas prévias. Incidência da Súmula 64 desta Corte. Além disso, a alegação já está superada, pois as informações publicadas no site do Tribunal estadual registram que no dia 19/2/2016 as partes foram intimadas para apresentarem as alegações finais, estando encerrada, assim, a fase de instrução e afastada a alegação de excesso de prazo. Aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 334.333/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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