- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/04/2016, p. 15/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC/73, não impugna o fundamento da respectiva inadmissibilidade (Súmula nº 284 do STF). 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao agravo regimental. (EDcl no AgRg no AREsp n. 798.095/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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