- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/04/2016, p. 20/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE GLEBA PARA LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONTRATUAL E ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Constata-se que os artigos apontados como violados não foram objeto de debate prévio no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, carecendo o recurso, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Além disso, não fora suscitada na petição recursal a violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. As instâncias estaduais delinearam a controvérsia dentro do universo probatório dos autos, de modo que não há como aferir a eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem proceder à análise do contrato firmado entre as partes, bem como ao reexame dos fatos e provas, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 840.438/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
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