- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO E, RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - o acórdão recorrido está em confronto com entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo especial e comum a lei em vigor à época da aposentadoria, independentemente do período no qual as atividades foram exercidas pelo segurado. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 730.559/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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