- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ORDEM JUDICIAL PARA SE OBSERVAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 142 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE RELATOR SUBMETIDA AO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO § 1º-A DO ART. 557 DO CPC. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual, "uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei n. 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.423.352/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014)" e AgRg nos EDcl no REsp 1.517.542/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2015. 3. "A contribuição para o FUNRURAL tinha por base de cálculo o valor comercial dos produtos rurais por ela industrializados, enquanto a outra (contribuição para a previdência urbana) incidia sobre a folha de salário dos empregados não classificados como rurícolas" (REsp 1.337.338/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015). 4. A alegação de ofensa ao art. 142 do CTN não merece prosperar, pois a decisão do Tribunal de origem apenas obedeceu à lógica tributária ao determinar que se observasse a subsistência da contribuição sobre a folha de salários após a revogação do § 5º do art. 22 da Lei n. 8.212/91 pela Lei n. 10.256/91, não procedendo a qualquer tipo de lançamento tributário quanto a essa contribuição. 5. No que se refere à compensação, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que "é possível a compensação dos valores indevidamente recolhidos ao FUNRURAL, incidente sobre a venda de produtos rurais, com a contribuição sobre a folha de salários, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91 e observadas as demais normas de regência (AgRg nos EREsp 667.607/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, primeira seção, DJe 6/4/2009)" (AgRg no AgRg no REsp 1.468.024/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/4/2015). Ademais, "a repristinação da lei anterior impõe o cálculo da exação nos moldes da lei revogada, eventual direito de restituição limita-se à diferença existente entre a sistemática instituída pela lei inconstitucional e a prevista na lei repristinada, caso haja" (AgRg nos EDcl no REsp 1.489.751/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2015). 6. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. É "pacífica a jurisprudência de todas as Turmas deste Tribunal Superior no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC alegadamente verificada na decisão monocrática" (EDcl no AgRg no REsp 1.188.501/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 10/3/2014). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.334.468/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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