- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/04/2016, p. 18/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO EM CARÁTER EMERGENCIAL. COBERTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO TEMA EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso, não há como acolher a pretensão recursal pois, para verificar se se tratava de atendimento de emergência e se a recusa de cobertura pelo plano de saúde gerou dano moral indenizável, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 498.532/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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