- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/04/2016, p. 18/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C AÇÃO DE COBRANÇA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES, VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC de 1.973, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 2. Verificar as alegações quanto às comprovações e ao instituto do venire contra factum proprium exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial - Súmula nº 7/STJ. 3. Em regra, a revisão do valor fixado a título de verba honorária exige o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Somente é possível modificar o valor dos honorários quando a verba for irrisória ou excessiva, o que não ocorre na espécie. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 824.726/PI, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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