- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. HABITUALIDADE EM PRÁTICAS DELITIVAS. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, a prisão preventiva para garantia da ordem pública se sustenta em dados extraídos dos autos, notadamente, na gravidade concreta do delito, considerando o seu modus operandi - o crime teria sido praticado, em tese, com características de execução - e no fato de o recorrente responder a diversas outras ações penais - habitualidade delitiva. III - Lado outro, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. (precedentes do STJ). IV - Quanto ao período em que o recorrente esteve preso por outro motivo, independente da ordem de custódia cautelar ora impugnada, não há que se falar em excesso de prazo da constrição da liberdade. V - Ademais, eventual demora para a conclusão da instrução probatória não é de responsabilidade das instâncias ordinárias, mas se deve a peculiaridades da causa sub judice, notadamente, à necessidade de expedição de cartas precatórias para citação do recorrente. Recurso ordinário desprovido. Expeça-se, no entanto, recomendação ao d. Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal do recorrente. (RHC n. 66.693/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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