- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELA CORTE DE ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/5 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Inexiste ilegalidade no tocante ao quantum de redução da pena, porque as instâncias de origem apontam motivos concretos para o patamar fixado. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Tendo em vista que ainda não sobreveio trânsito em julgado da condenação do paciente, os autos devem ser remetidos ao Tribunal de origem para que fixe o regime inicial de cumprimento de pena à luz das balizas delineadas pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a fundamentação referente à gravidade abstrata do delito, determinar que o Tribunal a quo avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. (HC n. 352.205/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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