- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. No caso dos autos, a despeito de o Juízo singular haver destacado que a folha de antecedentes penais dos acusados registra pregressas anotações criminais, conforme asseverado pelo Parquet, "A Folha de Antecedentes do Recorrente consta às fls. 8/9 do Apenso, sendo que à fl. 8 consta a anotação '1 de 1', relativa ao inquérito policial nº 4855/2014, que tem como objeto a prática do delito tipificado no art. 157, §2, I e II, do Código Penal. [...] Tem-se, portanto, que inexiste qualquer registro diverso da Ação Penal a que o Recorrente responde atualmente" (fls. 135-136). 3. Recurso provido para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente e determinar sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 66.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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