- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CP DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 3°, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto quando apontado dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, a culpabilidade desfavorável e as graves consequências do crime -, ainda que o réu seja primário e o quantum da pena seja inferior a 4 anos (art. 33, § 3º, do CP). 2. Para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dessa benesse, os quais se encontram previstos no art. 44 do CP. 3. Conquanto a condenação haja sido inferior a 4 anos de reclusão, o Tribunal de origem concluiu ser insuficiente e desproporcional à reprovação do delito a aplicação do benefício, pois o réu praticou os estelionatos "mediante abuso de confiança em razão do cargo que ocupava" e foram graves as consequências financeiras suportadas pela empresa vítima, o que denota o não preenchimento do art. 44, III, do CP. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 266.748/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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