- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. In casu, o juízo sentenciante limitou-se a manter a custódia cautelar por haverem os ora recorrentes permanecido segregados durante o curso do processo, destacando a ausência de alterações no contexto fático, o que autoriza o processamento do presente recurso. 2. A análise da alegação de negativa de autoria demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, o que obsta ao seu exame na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da paciente, evidenciada pela grande quantidade e variedade de droga apreendida - 160 porções de cocaína e 10 porções de crack. Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para evitar reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 335.332/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.