- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERRUPÇÃO PARA OBTENÇÃO DE INDULTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DELITO CONSIDERADO DE PER SI. PARECER ACOLHIDO. 1. Apesar de ser incabível o ajuizamento de habeas corpus substitutivo de recurso especial, se se verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade, impõe-se a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a superveniência de nova condenação no curso da execução da pena acarreta a unificação das penas e a interrupção do prazo para obtenção de novos benefícios da execução penal, exceto indulto, comutação da pena e livramento condicional. Precedentes. 3. Writ não conhecido. Ordem expedida de ofício. (HC n. 343.360/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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