- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES TENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Claro está nos documentos trazidos neste mandamus que foi determinada a intimação do paciente para contra-arrazoar o recurso interposto pelo parquet, tendo ele quedado-se inerte, contudo, de 17 de dezembro de 2013 a 11 de abril de 2014, o que levou o magistrado em atuação a designar defensor dativo para atuar em seu favor, nos termos do art. 261, do Código de Processo Penal. IV - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. V - Na linha da jurisprudência desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que, na espécie, o paciente responde a outras ações penais por diversos crimes, incluindo contra o patrimônio, o que demonstra a prática habitual e reiterada de conduta delituosa. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 343.584/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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