- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 27/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 27/04/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não há bis in idem na valoração da quantidade e da qualidade da droga para a negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, pois o art. 44, III, do Código Penal expressamente remete às circunstâncias judiciais (art. 59, do CP e 42 da Lei de Drogas). 3. Hipótese em que as circunstâncias do crime não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devido à falta do atendimento do pressuposto subjetivo, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida com o paciente (480g de pasta-base de cocaína), que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas. Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 336.428/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/4/2016.)
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