- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 26/04/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES. 3. Hipótese em que deve ser afastada, como fundamento utilizado para o estabelecimento do regime mais gravoso, a referência relativa à hediondez e à gravidade abstrata do delito. 4. In casu, em que pese o regime inicial fechado ter sido estabelecido com base em fundamento já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, não há razões para flexibilizar o regime fixado, à luz do art. 33 do Código Penal, pois, a despeito de ter sido condenado à pena inferior a 8 anos, o paciente teve a pena-base estabelecida acima do piso legal em razão da quantidade da droga apreendida (724,23 gramas de maconha), o que torna possível a fixação do regime inicial fechado, consoante dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, art. 59, ambos do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 346.658/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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