- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 26/04/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Embora a paciente seja primária e a pena tenha sido fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), em razão da quantidade da droga apreendida, uma vez que foi elencada como circunstância preponderante e valorada na primeira fase da dosimetria da pena (art. 33 do CP, c/c o art. 42 da Lei de Drogas). 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 352.437/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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