- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1.973, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A reforma do acórdão estadual quanto à desconsideração da personalidade jurídica de empresa a fim de incluir os sócios - dentre os quais a recorrente - no polo passivo da execução, tendo em vista a ausência de bens em nome da executada, bem como a inexistência de indicação de bens penhoráveis no momento processual oportuno, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 861.021/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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