JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
26/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/04/2016, p. 26/04/2016

Ementa

RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ICMS SOBRE OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA E SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Deficiência de fundamentação recursal capaz de atrair a Súmula 284/STF. 2. Não é possível considerar as razões trazidas somente no agravo interno para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do recurso especial, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo sobre o artigo 1º da Lei nº 1.533/51, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. 4. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 5. O Tribunal de origem analisou a questão referente à alíquota do ICMS com base no princípio da seletividade. Assim, evidenciado que a matéria em debate tem contorno eminentemente constitucional, não é possível a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.196.667/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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