- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/04/2016, p. 26/04/2016
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO APÓS A APOSENTAÇÃO. VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. A PREVIDÊNCIA PRIVADA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, É REGIME CONTRATUAL AUTÔNOMO, QUE DEPENDE DA PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. TEM POR PILAR O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. 1. Por um lado, as normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n. 6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível. Por outro lado, a relação trabalhista de emprego que o recorrente mantinha com o patrocinador e a relação de previdência complementar a envolver a entidade de previdência privada são relações contratuais que não se comunicam, não havendo nenhuma previsão legal que imponha ao fundo de pensão o dever de atuar como "fiscal", realizando controle acerca de eventual cumprimento de horas extras não remuneradas, em arbitrária ingerência sobre atividade e relação contratual que não lhe dizem diretamente respeito. 2. Dessarte, se houve lesão, é fato pretérito, que não se renova, ocorrida por ocasião do recolhimento a menor das contribuições, por parte da patrocinadora e do então participante, ora assistido, sendo "inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício". (EDcl no AgRg no Ag 842.268/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.