JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
27/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 27/05/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que, "em relação aos lapsos de 6/3/1997 a 31/12/2001 e de 1º/1/2002 a 17/11/2003, é inviável o enquadramento pleiteado, pois os formulários e os laudos técnicos apresentados apontam sujeição à pressão sonora inferior aos 90 decibéis exigidos para a época. Saliente-se o fato de que o laudo técnico de fls. 23/25 não deve ser considerado para a caracterização da atividade como especial, pois não especifica o nível médio de ruído que a parte autora estava submetida" (fl. 173, e-STJ). 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 841.561/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
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