JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
27/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 27/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (SAT). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 1.533/51, ATUAL ART. 1º DA LEI 12.016/09. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535, I e II, do CPC. O acórdão impugnado está bem fundamentado, concluindo pela inexistência de provas, nos autos, de que a impetrante tenha mais de um registro em CNPJ (antigo CQC), e de que cada um dos seus pontos de prestação de serviços ou atividades empresariais tem a autonomia fiscal exigida pela Súmula 351/STJ. Dessa forma, não há falar em omissão ou contradição. 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o mandamus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, foi expresso no sentido de que inexiste, no caso dos autos, a prova pré-constituída. 4. A suposta ofensa do art. 1º da Lei 1.533/51, atual art. 1º da Lei 12.016/09, com a consequente verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois é exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 843.767/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
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