- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 25/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante, apesar de indicar os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão objurgado, não demonstra de maneira clara e precisa, no decorrer de sua explanação, o desacerto do Tribunal de origem ao apreciar a controvérsia dos autos. Incide na espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O Tribunal a quo, ao apreciar o caso, valeu-se de normas de âmbito estadual. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. A Corte de origem consignou que "não restou demonstrado qualquer vicio no auto de infração que deu origem à CDA executada, não tendo o embargante produzido qualquer prova capaz de elidir a presunção de certeza e liquidez desta, ônus que lhe incumbia, atear do disposto no art, 333 do CPC, impondo-se a manutenção da sentença apelada". 4. Verifica-se que o caso assume contornos eminentemente fático-probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar o entendimento alcançado pelo Tribunal local, para acolher a tese trazida pelo agravante, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 740.676/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 25/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.