- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 25/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não atendidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. As peculiaridades do caso concreto, decisivas à solução conferida pela Corte de origem, impedem o exame da divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ. 3. "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum" (REsp 643.646, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 11.04.05). No caso, as agravantes insurgiram-se de maneira genérica contra o acórdão recorrido, deixando de indicar com precisão os dispositivos de lei federal que entenderam violados. Essa circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate , a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público, posição que se ajusta ao declinado por esta Corte Superior, incidindo o teor da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 794.725/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 25/5/2016.)
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