JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
03/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 03/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ações penais em curso não podem ser consideradas como maus antecedentes para concluir que o acusado se dedica a atividades criminosas e obstar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.577.838/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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