- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/04/2016, p. 28/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (princípio tempus regit actum), tendo sido essa regra positivada no art. 14 do novo CPC. 3. Assim, a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. 4. Esse posicionamento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou-se a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 5. No caso, é de se aplicar o entendimento vigente à época da publicação da decisão recorrida, segundo o qual, por não deterem mais as Quinta e Sexta Turmas competência para a matéria relativa a servidores públicos, "não há falar em dissídio jurisprudencial entre julgado da Primeira Seção e paradigma da Terceira Seção - o que atrairia a competência da Corte Especial para enfrentar a controvérsia. No entanto, se, ao revés, o acórdão embargado for oriundo da Terceira Seção em contraste com paradigma da Primeira Seção, caberia à Corte Especial, com a demonstração da dissidência, a admissibilidade dos embargos de divergência, para fazer prevalecer o entendimento da Seção competente, onde já há pacificação da matéria pelo julgamento de recurso especial repetitivo, e não seu rejulgamento" (AgRg nos EREsp 1318315/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 21/05/2014). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.400.637/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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