- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 03/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20/04/2016, p. 03/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADOS COM CLARO INTUITO INFRINGENTE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração com manifesto caráter infringente devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. Precedentes. 2. Não há repercussão geral na questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito de recurso, por tratar-se de matéria infraconstitucional (leading case: STF, RE 598.365, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010 - tema n.º 181 da sistemática da repercussão geral), impondo-se o indeferimento liminar do extraordinário, com fundamento no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RE no AREsp n. 616.000/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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